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A água é essencial à vida e à sociedade.
por sua escassez, transformou-se em um bem econômico.
A gestão pública das fontes naturais de água
deve contemplar, portanto, proteção, conservação,
uso e distribuiçãoi eqüânime. |
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Direito à água |
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Luíz
Antonio Timm Grassi
Engenheiro civil, coordenador da Câmara Técnica
de Recursos Hídricos da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES-RS) |
A existência da água sob os três estados físicos
e em constante mutação dentro de um ciclo hidrológico
tornou possível a vida no planeta Terra.
Além de ser essencial à vida e à saúde
humanas, a água é indispensável ao equilíbrio
ecológico e ao desenvolvimento social.
Componente ambiental básico, sem a água nosso planeta
não seria a morada de todas as formas de vida conhecidas.
A vida vem das águas, sabemos. As águas, pelo ciclo
hidrológico, possibilitam e mantêm a vida.
Além disso, as águas sempre foram indispensáveis
para o desenvolvimento social e cultural da
humanidade. Assim como foram fontes de civilizações,
pela sua presença, sua carência causou declínio
e desaparecimento de culturas.
Hoje, com o crescimento demográfico e econômico, multiplicam-se
os usos das águas e crescem rapidamente suas demandas, embora
a quantidade global disponível seja sempre a mesma.
Abastecimento humano, dessedentação de animais, indústria,
agricultura, navegação, geração de energia
elétrica, pesca, esportes, diluição e biodegradação
de esgotos urbanos e industriais são usos que estão
se intensificando tanto global quanto localizadamente.
Ao lado disso, a distribuição espacial das águas
não é uniforme: desde as regiões desérticas
até as zonas úmidas, há toda uma disparidade
na presença da preciosa substância.
Ainda mais, na maior parte do planeta, o próprio dinamismo
do ciclo hidrológico, que contribui para a renovação
contínua da vitalidade planetária (ciclos de periodicidade
variável de chuvas e estiagem, enchentes e secas), acarreta
também a ocorrência de falta ou de excesso ao longo
do tempo. Em outras palavras, não há segurança
de que se tenha água na quantidade adequada onde e quando
ela
é necessária.
Há, portanto, uma tendência de escassez global, devido
à quantidade limitada, frente aos usos crescentes
e à ocorrência de escassez localizada, permanente em
algumas regiões e temporária em outras.
O excesso temporário também pode afetar muitos usos.
E a escassez localizada, confrontada com usos crescentes na mesma
região, tende a agravar-se.
Por outro lado, temos que considerar que a água é
um meio receptivo à dispersão de outras substâncias
e que os corpos de água são recipientes naturais de
quaisquer materiais carregados do solo ou lançados diretamente.
Assim sendo, estão sujeitos a alterações majoritariamente
negativas de qualidade, o que se traduz como poluição.
Como o estado físico e a qualidade determinam a possibilidade
de aproveitamento da água para cada
uso (por exemplo, para o abastecimento humano ou para balneabilidade,
a condição qualitativa é
bastante restritiva), não basta ter água disponível,
em determinado lugar, em grande quantidade:
é preciso que essa água tenha qualidade compatível
com os usos a que se destinam.
Pode-se ter, portanto, a escassez produzida pela falta de qualidade
adequada a determinados usos.
Configurada a situação de escassez (efetiva, localizadamente,
ou potencial; permanente ou sazonal), cabe reconhecer que as águas
naturais não podem ser consideradas mais como um bem inesgotável,
“livre” (no sentido dado pela ciência econômica),
mas sim limitado na confrontação de sua disponibilidade
com suas demandas, portanto um “bem econômico”.
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O significado
da água vai além da valorização
econômica |
Esse reconhecimento não implica nenhum tipo de desqualificação
da importância ambiental e social das águas e dos corpos
hídricos. Ao contrário, da enunciação
das águas naturais como bem econômico (escasso) se
infere que não se está mais na situação
de disponibilidade absoluta para todos os usuários, simultaneamente,
em qualquer circunstância, sem que um uso interfira nos outros,
competindo com eles ou até inviabilizando-os. Em um número
crescente de casos, o uso da água de um rio, de um lago ou
de um aqüífero implica compartilhamento, com as conseqüências
e responsabilidades daí decorrentes. Reconhecer clara e explicitamente
o caráter econômico do bem água em todas as
suas formas de ocorrência na natureza é passo importante
para impedir ou evitar a apropriação arbitrária
desse bem sob os pretextos de “dádiva da natureza”
ou do princípio de antecedência (“o usuário
que chegou primeiro tem direito garantido”).
O quadro descrito gera a concorrência e competição
entre os usos, provocando problemas internos aos setores usuários
e entre os diversos concorrentes.
Todos deveriam reconhecer que dependem de um patrimônio comum:
as fontes de suprimento – mares, rios, lagos, nascentes, lençóis
subterrâneos, aqüíferos e até geleiras
e gelos polares, mas a noção tradicional de que a
água é inesgotável e os corpos da água
são imperecíveis mantém e reforça a
atitude predatória e perdulária. Continua o desperdício
e a agressão aos corpos de água. Mesmo o reconhecimento
da escassez não conduz automaticamente a atitudes solidárias.
Ao contrário, cada vez há mais disputas e conflitos
pelo uso da água.
Não basta, portanto, que as águas que ocorrem no planeta
sejam consideradas como bem econômico. Como tal, é
preciso verificar se podem ser enquadradas como bem privado ou público.
Dois tipos de consideraçâo definem a questão.
Primeiro: a importância ambiental e social da água,
sua essencialidade para a vida e para as atividades humanas clamam
pela qualificação como bem público. Em seguida:
as próprias características naturais (ocorrência
em um ciclo hidrológico dinâmico e permanente, que
associa fluidez, mudanças de estado físico e interação
com outros meios ou substâncias) fazem com que a água
não se enquadre nos princípios consagrados pela ciência
econômica para definir um bem privado. Por exemplo, “rivalidade
no consumo” (somente um consumidor pode usufruir do bem, a
cada vez) e “exclusão” (quem não paga
pode ser excluído do benefício). Assim, as águas
devem ser, necessariamente, reconhecidas e proclamadas como bem
econômico público.
Reforçando essa qualificação, a situação
mencionada antes, de competição e conflito, clama
pela intervenção de um poder superior, socialmente
representativo, que faça a intermediação, arbitrando
o atendimento dos interesses conflitantes e superando a simples
supremacia da força. Em outras palavras, existe a necessidade
de uma gestão pública exercida pelo Estado, que zele
pela conservação quantitativa e qualitativa das águas
e pela racionalidade dos usos e seu justo compartilhamento.
Esse parece ser o entendimento predominante no cenário mundial,
hoje em dia, seja nos contextos nacionais, seja por parte de organismos
internacionais.
Em resumo:
- a água é um bem essencial à vida e à
sociedade
- a água, no planeta Terra, é limitada
- face aos usos, a água da natureza é escassa e, portanto,
é um bem econômico
- a água é um bem público
- é necessária a gestão pública das
águas da natureza, que contemple a proteção
das fontes naturais, a conservação quantitativa e
qualitativa da água e o seu uso racional e justamente distribuído.
O direito aos usos das águas
no contexto nacional
Das considerações acima, decorre, em nosso
país, a adoção de princípios constitucionais
(pela Constituição do Brasil, todas as águas
da natureza são públicas, parte de domínio
federal, parte de domínio dos estados). Portanto, no Brasil,
não há águas privadas ou particulares nem as
mesmas pertencem a todos, indistintamente. Não é reconhecida
propriedade privada sobre rios, lagos, água subterrânea.
São bens do Estado (União e estados membros), sendo
que a União, também por determinação
constitucional ficou obrigada a “instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios
de outorga de direito de seu uso” (art. 21, XIX). Trata-se
de obrigar o poder público, como mandatário da sociedade,
a zelar por esse bem público, administrando sua conservação
e seus usos de forma ambiental e socialmente sustentável.
É o que vem sendo feito por meio dos “sistemas nacional
e estaduais de gestão dos recursos hídricos”,
cuja regulamentação pela Lei Federal 9433/97 e pela
leis estaduais correspondentes (no Rio Grande do Sul, Lei 10.350/94)
adotou os princípios de descentralização e
participação da sociedade como cogestora.
Todas as formas de uso das águas dependem, portanto, de uma
autorização legal para sua efetivação
(a outorga), a qual, no contexto da gestão participativa,
deve explicitar as responsabilidades mútuas de outorgante
e outorgado, deste para com os demais usuários e com relação
à conservação do bem, não atribuindo
perpetuidade nem poder de transferência mercantil para terceiros.
Cabe, também, ao poder público outorgante aplicar
as regras aprovadas pelo colegiado cogestor (Comitê de Bacia
Hidrográfica) para hierarquizar os usos, considerando, em
todos os casos, por determinação legal, o uso para
abastecimento humano como o prioritário sobre todos os demais.
Além disso, o sistema adotado pela União e pelos estados
para a gestão de suas águas respectivas, tendo as
bacias hidrográficas como unidade de planejamento e ação,
prevê os planos de bacias e os planos estaduais e nacional
como eixos norteadores do processo. Prevê ainda a aplicação,
além da outorga, como instrumento de controle, da cobrança
pelo uso da água, através de um preço público,
como instrumento econômico de racionamento (combate à
escassez) e racionalização de usos. Observe-se que
este preço público não se confunde com as tarifas
de abastecimento de água potável e do serviço
de esgotamento sanitário, e sua aplicação depende
da deliberação dos próprios usuários,
assim como da garantia da aplicação dos recursos gerados
para a execução do plano de cada bacia. No caso do
Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual é
taxativa ao determinar que os recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água devem ser aplicados exclusivamente na própria
bacia hidrográfica.
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O Brasil
detém de 8% a 16% da água doce superficial ou
subterrânea da Terra |
Com base na explanação acima, podemos
afirmar:
- no contexto nacional, todos têm direito de acesso e
uso às águas da natureza e de suas fontes, desde que
respeitada sua condição de bem público e as
normas legais daí decorrentes, devendo ser os interesses
privados ou setoriais subordinados aos interesses sociais e ambientais;
- a conservação das águas e de suas fontes
de suprimento naturais, assim o compartilhamento justo dos seus
usos deve ser garantido pela gestão pública competente,
dando cumprimento aos preceitos legais e com a participação
ativa da sociedade;
- os sistemas nacional e estaduais de gestão dos recursos
hídricos são os instrumentos legítimos e válidos
para efetivar os princípios constitucionais e garantir os
direitos da cidadania com relação às águas.
O direito às águas
no contexto mundial
Diferentes autores estimam que o Brasil seja detentor de 8 a 16%
da água doce (superficial e subterrânea) ocorrente
no planeta. Apesar de uma distribuição desigual, a
situação nacional é privilegiada em relação
à maioria dos países.
Seja por condições naturais, seja pelas condições
específicas de desenvolvimento histórico, a escassez
quantitativa de água e aquela causada pela poluição
e pela deterioração dos corpos hídricos afligem
presentemente diversas regiões e nações em
todos os continentes. A crescente demanda originada pelo aumento
populacional e pelo crescimento econômico (ainda, em sua quase
totalidade, baseada em uma economia desligada dos princípios
da sustentabilidade ambiental) tem feito com que as águas
– especialmente a água doce, que é a parte mínima
ocorrente no planeta, e seus mananciais – sejam, cada vez
mais, objeto de preocupação, considerações
e até ações preventivas, por parte de governos,
corporações econômicas e organizações
não-governamentais. Desde algum tempo, a literatura especializada
e a imprensa vêm apresentando a idéia de que a disputa
pela água poderá ser o grande conflito do século
XXI.
Sem dúvida, as águas (em todas as suas ocorrências,
nos mares, na superfície dos continentes, no subsolo, nas
geleiras polares) devem ser consideradas um dos mais importantes
patrimônios comuns da humanidade. Com base nos argumentos
anteriormente apresentados, deve-se descartar sua qualificação
como bem privado ou mercadoria. Para todo o planeta deveria vigorar
o estatuto de bem público – o que não ocorre
ainda, em diversos países. A apropriação privada
dos corpos hídricos de qualquer espécie e a transformação
da água em uma commodity deveriam ser banidos das leis nacionais
assim como das normas do direito internacional.
Mesmo que a água e os corpos hídricos passassem a
ser reconhecidos mundialmente como bens públicos, restaria
ainda o encaminhamento da forma de gestão a ser adotada.
Além dos casos de águas nitidamente compartilhadas
por todos os povos, como as águas oceânicas e polares,
temos duas outras situações: águas superficiais
ou subterrâneas compartilhadas por duas ou mais nações
e águas estritamente nacionais (interiores desde sua origem).
Nos dois primeiros casos, urge que a comunidade internacional discuta
normas para proteção e conservação do
patrimônio, assim como do uso eqüitativo e sujeito a
critérios de interesse social e ambiental. Obviamente, será
da maior importância a definição de princípios
internacionais que passem a nortear as políticas públicas
das águas e que vigorem efetivamente em escala mundial.
É também importante que haja a maior aproximação
e compatibilização entre as formas nacionais de gestão,
particularmente entre aqueles países que compartilham águas
interiores.
Tanto no caso de águas compartilhadas quanto (de modo especial)
no de águas estritamente nacionais, é da maior importância
que seja ressaltada a responsabilidade das nações
envolvidas, assegurado o respeito integral à autonomia. Dizer
patrimônio da humanidade não significa abstrair as
águas de um país do seu patrimônio nacional
(traduzido em domínio efetivo daquela parcela em seu território).
Na perspectiva de uma convivência internacional baseada no
princípio da sustentabilidade, a dominialidade nacional sobre
suas águas territoriais ganha o sentido de responsabilidade,
perante os demais povos, de zelar pela parcela que lhe cabe.
O recurso água, bem natural essencial e limitado, será,
provavelmente, objeto do primeiro grande teste de convivência
e sobrevivência global.
Portanto:
- é necessário e urgente que os povos e as nações
reconheçam a importância vital da água como
bem ambiental escasso e adotem uma política mundial de proteção
desse bem, com a defesa contra sua apropriação privada
e seu uso como instrumento de poder;
- cada nação é responsável pela parcela
que lhe cabe, devendo a comunidade internacional respeitar os direitos
e cobrar os deveres correspondentes, no quadro de observância
da soberania nacional;
- as águas compartilhadas por mais de uma nação
devem ser objeto de gestão comum, baseada na convivência
pacífica e concretizada em ações efetivas visando
à proteção e ao bom uso dos mananciais;
- as águas do planeta devem ser fator de paz e não
de guerra.
O direito à água
potável
Mesmo que a porção líquida e não
salgada seja ínfima em relação à quantidade
total, é essa parcela a mais adequada para ser aproveitada,
seja diretamente, seja depois de purificada, para o uso mais nobre
entre todos: o abastecimento humano na alimentação
e na higiene pessoal e doméstica.
É fundamental que se destaquem e se distingam as especificidades
desse uso, diferenciando-o, no conjunto, da “questão
da água”.
A água potável é indispensável à
vida e à saúde humanas. Desde que a ciência
comprovou a relação entre a água contaminada
e a veiculação de doenças, o abastecimento
de água com qualidade própria para ingestão,
preparo de alimentos e higiene pessoal passou a constar com prioridade
entre os direitos de todos os cidadãos. Além de fator
de bem-estar individual, a disponibilidade de água tratada
é reconhecida como determinante de desenvolvimento social
e econômico.
Por todos esses motivos, o acesso universal à água
potabilizada e distribuída em todos os domicílios
deve fazer parte, prioritariamente, da pauta de todas as políticas
públicas, seja de saúde, ambiental, de bem-estar social
ou de desenvolvimento urbano e regional. O uso da água para
o abastecimento humano, sob a forma de sistemas de distribuição
urbanos, é o mais importante e o mais nobre entre os usos
da água e de suas fontes naturais, o que é reconhecido
pela lei brasileira.
Hoje em dia, o suprimento adequado de bilhões de indivíduos
representa um dos maiores desafios da humanidade. Diversos fatores
complicam o quadro:
- o agravamento da escassez quantitativa da água (mais
crucial em certas regiões) devido à competição
com a demanda de outros usos, como a irrigação;
- o aumento da escassez de água de boa qualidade devido à
degradação dos mananciais (tanto superficiais quanto
subterrâneos) pela poluição resultante de todas
as atividades, inclusive gerada pelos próprios dejetos humanos
indevidamente lançados nos corpos de água;
- a deterioração dos próprios corpos de água
pelas intervenções intencionais ou não (barragens,
retificações, desmatamento, mineração
nos leitos, erosão, perfuração descontrolada
de poços);
- o desequilíbrio natural na distribuição das
águas, seja espacial (regiões áridas, regiões
úmidas), seja no tempo (períodos de seca, épocas
de enchentes), que agrava, sob diferentes aspectos, a escassez localizada;
- a magnitude da demanda e os infindáveis recursos financeiros
daí decorrentes, cada vez maiores em função
da piora da qualidade dos mananciais ou da distância cada
vez maior daqueles que são apropriados, investimentos que
são indispensáveis para a instalação
de equipamentos e para sua operação;
- o desperdício em níveis preocupantes, seja por falhas
operacionais dos sistemas de abastecimento, seja pelo uso descontrolado
por parte dos usuários.
Diante desse quadro, em que a essencialidade do uso confronta-se
com a escassez, onerando cada vez mais o processo de potabilização
e distribuição e transformando a água potável
em um bem cada vez mais caro, surgem duas alternativas:
- submissão às regras de mercado, passando-se a considerar
a água potável uma mercadoria com um preço
definido pelos custos de produção e pela capacidade
de pagamento dos usuários (e, claro, regulado pelas regras
da concorrência) ou
- o respeito ao caráter social do serviço, identificando
a água potável como um bem público, com seu
preço definido por uma política que reconhece o direito
universal a seu acesso confrontado com a capacidade da sociedade
de enfrentar os custos desse acesso.
Obviamente, no primeiro caso, temos a adoção do preço
de mercado como balizador da oferta; e, no segundo, o interesse
social e a adoção de mecanismos não meramente
econômicos de regulação tarifária.
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O abastecimento de água
potável é um
serviço coletivo que leva à gestão pública |
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É preciso que se diga que a subordinação do
serviço de abastecimento de água potável às
regras de mercado está sujeita a todas as implicações
atuais que regem o mundo economicamente globalizado: dependência
potencial ou efetiva dos dois ou três gigantes da “indústria
da água” que já dominam grande parte dos serviços
em todo o mundo; atendimento preferencial ou exclusivo aos consumidores
com condições de pagar o preço imposto pelo
mercado; priorização das localidades ou regiões
onde as condições de produção e distribuição
apresentem menores custos e maior rentabilidade; e conseqüente
subordinação de todo o serviço ao domínio
econômico, mesmo com danos sociais relevantes.
Também é preciso lembrar que o abastecimento de água
potável é um serviço necessariamente coletivo
que configura um monopólio local, isto é, um usuário
não pode escolher individualmente o seu fornecedor, pois
não há lugar para mais de um, em cada localidade.
Se formos às últimas conseqüências, o direito
fundamental a esse serviço essencial associado a suas características
operacionais conduz necessariamente à gestão pública,
isto é, diretamente por órgãos da administração
estatal ou por organismos delegados, com os direitos de concessão
regulados por regras de política pública que subordinem
claramente os mecanismos de investimento e de preço.
É importante considerar que a distribuição
domiciliar de água tratada gera, conseqüentemente, um
volume proporcionalmente maior de esgotos, os quais precisam ser
afastados dos domicílios e ter suas cargas poluentes reduzidas
antes de lançados aos corpos de água. Assim, esses
dois serviços devem ter, necessariamente, uma gestão
articulada, o que configura a gestão do saneamento ambiental
(o qual inclui, ainda, a coleta e disposição dos resíduos
sólidos, a drenagem das águas da chuva, a proteção
contra enchentes e o controle de vetores de doenças). Trata-se
de um setor que interage com as gestões da saúde pública,
do meio ambiente e dos recursos hídricos, mantendo, entretanto
sua especificidade. Aliás, esses quatro segmentos da gestão
pública não podem ser dissociados, mas também
não devem ser confundidos.
Tendo em vista a consideração acima, não é
demais lembrar a importância de que, na comunicação
pública, seja feita a distinção entre a gestão
das águas (recursos hídricos, águas da natureza)
e a gestão do saneamento (incluído, de forma especial,
o abastecimento de água potável). A mesma distinção
é indispensável ao legislador, ao administrador e
também ao educador. Distinguir entre “cobrança
pelo uso da água” e “tarifas de água potável
e de esgotamento sanitário”, por exemplo, é
fundamental. A defesa do caráter público da gestão
dos recursos hídricos e posição similar a respeito
dos serviços de abastecimento de água também
devem ser colocados nos devidos termos e contextos. Sem isso, corre-se
o risco de confundir e até prejudicar a defesa dos interesses
sociais.
Nesse contexto, podemos, então, enunciar com clareza:
- o acesso universal à água potável é
um direito fundamental de todos;
- o abastecimento humano é o mais importante dos usos das
águas e como tal deve ser considerado pelos sistemas de gestão
dos recursos hídricos;
- o abastecimento de água às populações
deve ser objeto de uma gestão pública dentro do quadro
mais amplo da gestão do saneamento ambiental.
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